Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-02-2003
 Poderes da Relação Matéria de facto Nulidade da decisão
I - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551).
II - Ora, inexiste tal exame crítico quando a Relação, não concretizando, se limitar a anunciar, por um lado, ter (sem dizer como) 'examinado e analisado a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência' e, por outro lado, a conclusão a que chegou (sem identificar, confrontar e sopesar as respectivas premissas): a de desse exame e análise 'nada resulta[va] que justifi[casse] a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo'.
III - Não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) 'um exercício substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância' a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no seu recurso, considerava incorrectamente julgados.
IV - Assim, a Relação - contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - 'deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar', incutindo ao respectivo acórdão o vício da 'nulidade', o que implica a sua declaração em recurso e a devolução dos autos à segunda instância para conhecer concretamente, em novo acórdão, dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Proc. n.º 140/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos