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ACSTJ de 27-02-2003
Valor consideravelmente elevado Infracção contra a economia Restituição Pedido cível
I - Não se vê que a definição legal dada pelo actual CP ao conceito de 'valor consideravelmente elevado' não deva aplicar-se 'subsidiariamente' (art. 1.º, n.º 1, do DL 28/84) a idêntico conceito no âmbito das 'Infracções antieconómicas e contra a saúde pública'. II - Sobretudo quando é sabido que a codificação operada pelo DL 28/84 se enquadrou 'nos princípios que nortearam a elaboração do Código Penal, em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano', 'a fim de concorrer para a desejada harmonia do sistema jurídico' (cfr. preâmbulo). III - Nem faria sentido que o legislador - ao 'tipificar novas infracções, com vista a englobar, tanto quanto possível, situações não previstas em diplomas legais, bem como outras já previstas em legislação avulsa mas, por vezes, com tratamento diferente' (entre elas, 'a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignoradas pela nossa ordem jurídica') - importasse, do diploma 'subsidiário' (o Código Penal), conceitos a que não pretendesse dar idêntico tratamento. IV - De qualquer modo, e seja qual for a perspectiva adoptada, não se poderá negar a uma quantia que, em 1993, se cifrava em 5.093.664$ (hoje correspondente a € 37.310,83 e, se o 'escudo' ainda circulasse, a 7.480.151$), o qualificativo de valor consideravelmente elevado. Sobretudo se se tiver em consideração que o 'subsídio' - pedido, aliás, para uma empresa unipessoal - foi utilizado, para fins diferentes daquela a que legalmente se destinava, por um simples particular. V - No caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º do DL 28/84) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal, independentemente de 'pedido', 'condenará sempre o arguido na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas' (art. 39.º).
Proc. n.º 408/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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