Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-03-2003
 Tráfico de menor gravidade
O facto de o tráfico respeitar a heroína e cocaína não é por si só impeditivo da possibilidade de enquadramento da conduta na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.06-03-2002Proc. n.º 3193/02 - 3.ª SecçãoLeal-Henriques (relator) *Flores Ribeiro Borges de PinhoLourenço MartinsHomicídio qualificadoMeio particularmente perigosoHomicídio privilegiadoCompreensível emoção violentaDesesperoHomicídioMedida da penaDanos patrimoniaisDanos não patrimoniaisPerda do direito à vidaI - Para os fins do disposto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP (qualificação do crime de homicídio voluntário), e à falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve considerar-se como tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perigosidade do arguido, sob pena de se fazer do homicídio qualificado, e por essa via, a regra e não a excepção.
II - Uma vulgar 'verguinha' utilizada na construção civil, com cerca de 50 cm de comprimento e encontrada ao acaso no local do crime, ainda que usada repetidas vezes no corpo da vítima, não constitui, no caso concreto, meio particularmente perigoso.
III - Há compreensível emoção violenta, justificativa do privilegiamento do crime de homicídio (art. 133.º do CP) quando o agente, no momento da prática do crime, actua sob forte e explicável perturbação do seu psiquismo, alterando a sua capacidade de reflexão em virtude de uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
IV - Há desespero, igualmente determinante do desagravamento da responsabilidade, quando o agente age debaixo de uma tensão psicológica acumulada, que o empurra inevitavelmente para o acto criminoso, como única saída para o seu estado de espírito.
V - Sendo o arguido de punir no âmbito do homicídio simples (art. 131.º do CP), a que corresponde uma moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão se, como no caso em apreço, o arguido não tem agravantes e beneficia das atenuantes da confissão, do arrependimento sincero, da ausência de antecedentes criminais, do bom comportamento anterior e integração social e do reconhecido deficit intelectual que, não impedindo o exercício de juízo crítico sobre os seus comportamentos, prejudica, contudo, a capacidade de avaliação imediata das consequências dos próprios actos.
VI - Está justamente fixada em € 5.000 a compensação por danos não patrimoniais próprios da vítima se o agente agiu com elevado grau de culpa, a vítima teve dores e sofrimentos antes de morrer e a solvabilidade do responsável é reduzida.
VII - A indemnização pela perda do direito à vida depende da específica situação em apreço, levando-se em linha de conta a culpa do arguido, as condições económicas deste e da vítima e as circunstâncias pessoais desta, tendo o STJ oscilado nessa matéria, e por tais razões, entre € 15.000 e 50.000.
VIII - Considerando esses factores e atendendo a que a vítima era uma mulher jovem, com larga esperança de vida e saudável, apesar de toxicodependente e tendo presente o padrão económico do país, é de ter como razoável o montante fixado de € 15.000.
IX - É equitativo e justo o montante de € 7.500 fixado a título de dano patrimonial sofrido pelo pai da vítima, considerando não só as circunstâncias já referidas como ainda o facto de aquele dedicar grande afecto à sua filha, tendo sofrido fortemente com o seu desaparecimento e perdido com ele a alegria de viver.
Proc. n.º 4406/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Flores Ribeiro Borges de Pinho