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ACSTJ de 12-03-2003
Menor Medida de promoção e protecção Conflito de competência Competência das secções do Supremo Tribunal de Justiça
I - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°, da Lei n.º 147/99, de 01-09. II - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação. III - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio. IV - Daí que, não são as secções criminais do STJ, mas as suas secções cíveis, as competentes para conhecer de um conflito negativo de competência entre dois tribunais (Penafiel e Viseu), que se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para intervir num 'Processo de Promoção e Protecção'.
Proc. n.º 769/03 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-Henrique
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