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ACSTJ de 26-03-2003
Homicídio Medida da pena Violência na agressão
I - Segundo a doutrina, o modelo vigente de determinação da pena é 'aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida 'moldura de prevenção' que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente'. II - Ao juiz continua, porém, a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da medida concreta da pena, com as dificuldades inerentes à determinação da culpa, ao conhecimento da personalidade do arguido, à sintonia pelo 'barómetro' das expectativas comunitárias na validade das normas, revelando-se essencial o bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional. III - As características da tábua com que o recorrente agrediu a vítima, a violência das pancadas e o lugar capital da agressão (na cabeça) são demonstrativos do atentado bárbaro contra o bem supremo da vida da vítima, que tinha mais do dobro da sua idade, em estado de etilização - só assim se entende que uma vez desarmado e cessado o primeiro 'round', em sua desvantagem, tivesse ido atrás do agressor para dentro de uma casa em obras -, não acompanhando a conclusão da Relação de que as circunstâncias em que o recorrente actuou pudessem creditar-lhe uma conduta de ilicitude mediana. IV - Só perícias bem documentadas poderiam levar a estabelecer a relação entre a droga a compulsão e o crime, pela ingestão de heroína pouco tempo antes da prática dos factos. V - Ficando de pé as prementes exigências da prevenção geral na defesa do ordenamento jurídico, na confiança comunitária na sua validade perante uma conduta tão (desnecessariamente) violenta, estreita-se o limite para a busca da sanção que também tenha em conta as finalidades da ressocialização de alguém que, embora no começo da vida madura, tem um comportamento geral já com antecedentes de certa gravidade, que assume uma atitude dúbia quanto à sua grave responsabilidade, pelo que a fixada pena de doze anos de prisão (diminuída de um ano pela Relação) não deve ser alterada.
Proc. n.º 607/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Flores Ribe
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