Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-03-2003
 Tráfico de estupefacientes Escuta telefónica Nulidade Proibição de prova Agente provocador Agente infiltrado Bem jurídico protegido Avultada compensação remuneratória
I - A nulidade das escutas telefónicas - devidamente autorizadas - não determina a nulidade de todos os actos subsequentes, mas tão somente implica a sua proibição como meio de prova pelo Tribunal.
II - Resultando dos autos que, no caso, 'houve a intervenção de um colaborador da Polícia Judiciária, o qual não teve, contudo, intervenção na encomenda da resina de canabis, nem no pagamento da mesma ou de qualquer um dos intervenientes na operação', só pode concluir-se que tal colaborador não determinou nenhum dos arguidos à prática de qualquer crime, não podendo ser qualificado como agente provocador, mas antes como agente infiltrado.
III - O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da maior relevância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão seriamente posta em causa pela difusão delituosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios, familiares e sociais.
IV - Estando provado que 'a quantidade de estupefaciente apreendido, quando transaccionada, permitiria aos arguidos arrecadar a quantia de cerca de meio milhão de contos', indubitavelmente os mesmos procuravam 'obter avultada compensação remuneratória', o que integra a circunstância agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3152/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Flores Ribeiro