Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-03-2003
 Habeas corpus Prisão preventiva Trânsito em julgado de decisão relativa a não recorrente
I - Tendo o arguido/requerente sido condenado em 29.05.02 - depois de detido preventivamente em 08.06.00 - na pena de 7,5 anos de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.1 do DL 15/93, de 22.01 e tendo interposto recurso da decisão condenatória que foi confirmada em 30.10.02 pelo tribunal da Relação e da qual não recorreu, verificou-se em relação a ele o trânsito em julgado da mesma decisão.
II - À conclusão referida em não obsta o facto de um outro arguido ter recorrido da respectiva condenação e o seu recurso se encontrar ainda pendente.
III - É que, não obstante o disposto no art. 403.º n.º 3 do CPP e a 'condição resolutiva do caso julgado parcial' nele estabelecida, deve entender-se - 'designadamente a nível da exequibilidade da decisão' - que a decisão (da Relação) transitou relativamente ao condenado não recorrente.
IV - Esse preceito, de facto, 'estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica (...) a sua formação desde o trânsito da decisão' (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, p. 388).
V - Encontrando-se assim o requerente em situação de cumprimento de pena, não lhe valerá a providência de habeas corpus interposta em 10.03.03 com fundamento em excesso de prazo de prisão preventiva.
Proc. n.º 966/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalh