Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-03-2003
 Admissibilidade de recurso Crime continuado Solicitação exterior Furto qualificado
I - Tendo o MP acusado o arguido por crime de furto qualificado tentado e tendo obtido a sua condenação naqueles precisos termos, não pode obviar, por via de recurso, a um eventual 'mau' exercício da acção penal e pedir ao tribunal superior a condenação do recorrido por crime de furto qualificado consumado. Admitir que o pudesse fazer seria, 'pura e simplesmente', 'obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido, o que nem mesmo num processo objectivo e mais autoritário parece ser admitido'. Pois que 'qualquer erro, no exercício da acção penal, que redunde em favor do arguido, é insanável e pode, quanto muito, ser um problema 'interno' da instituição do Ministério Público, a ser resolvido em termos disciplinares'. Com efeito, 'o princípio da acusação, o princípio da indefectibilidade e irretractabilidade da acção penal e a consideração do Ministério Público como 'magistratura' assim o impõem' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, p. 167, nota 158).
II - Tendo o arguido na mesma noite levado a cabo - para além do crime mencionado em - 3 crimes de furto qualificado em freguesias diferentes, não pode divisar-se, no aproveitamento da noite, um quadro de solicitação de uma mesma situação exterior apto a integrá-los numa única continuação criminosa.
III - E isso porque a 'noite' constituirá, antes, uma circunstância que depõe contra e não a favor do agente, não configurando, pois, 'uma situação exterior que diminua a culpa do agente' (que, actuando de noite, assim se prevalece, cobardemente, do repouso dos seus concidadãos e do maior 'desamparo e medo' em que, mercê da solidão, escuridão e isolamento nocturnos, se encontram as potenciais vítimas) e, muito menos, 'uma situação que a diminua consideravelmente'.
IV - Estando o recorrente em liberdade e implicando as penas correspondentes a cada um dos novos crimes e ao respectivo concurso criminoso, eventualmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição'), o lugar apropriado para essa reforma será o 'juízo de reenvio', pois que 'quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere 'substancialmente' (por 'criação' de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção' (DAMIÃO DA CUNHA, ob. cit., ps. 689-691).
Proc. n.º 623/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos (tem voto de v