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ACSTJ de 13-03-2003
Eleições locais Campanha eleitoral Princípio da igualdade Jornal Coima Comissão Nacional de Eleições
I - Os órgãos de comunicação social, nomeadamente jornais, que façam cobertura da campanha eleitoral devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas legalmente presentes a sufrágio. II - Os princípios gerais relativos à cobertura jornalística da campanha eleitoral são aplicáveis no período denominado por 'pré-campanha', ou seja, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e abrangem, não apenas, a cobertura eleitoral propriamente dita, como a divulgação de mera 'propaganda eleitoral'. III - Entende-se por 'propaganda eleitoral' toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeada-mente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividadeIV - A Comissão Nacional de Eleições mantém todas as suas competências legais relativas ao processo eleitoral, nomeadamente de aplicar as coimas previstas na lei, durante o período de 'pré-campanha'. V - No quadro da Lei Orgânica para as eleições autárquicas - Lei Orgânica n.º 1/2001 - todas as publicações que façam cobertura eleitoral ou mera propaganda do acto, qualquer que seja a sua periodicidade, estão obrigadas ao dever de proporcionar tratamento não discriminatório a todas as candidaturas. VI - Esse dever de dar tratamento jornalístico equivalente a todas as candidaturas legalmente presentes a sufrágio não se compadece com uma actuação passiva segundo a qual o jornal ou publicação só daria publicidade ao material que os concorrentes lhe fornecessem e apenas se o fizessem. VII - Ao invés, impõe aquele dever, que o jornal ou publicação, se necessário, faça investigação própria, sendo mesmo de exigir-lhe, nessa base, que, se não estiver em condições de garantir informação equivalente da propaganda de todos os candidatos ou partidos, não publique a de qualquer deles, em prejuízo dos demais.
Proc. n.º 254/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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