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ACSTJ de 13-03-2003
Instrução Assistente Nulidade Irregularidade Despacho de aperfeiçoamento Rejeição
I - Do disposto no art.º 287.º, n.º 2, do CPP resulta que- foi intuito do legislador disciplinar, não muito rigidamente embora, a instrução de forma a esta se desenvolver eficaz e utilmente, mediante uma delimitação orientadora ajustada do que importe cuidar, ponderar ou (ainda) apurar, destarte explicitando o enquadramento fáctico-jurídico que formata tendencialmente o seu escopo (acusação ou não acusação);- no que toca ao requerimento do assistente, exige-se que o mesmo contenha os elementos referidos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, sob pena de nulidade. II - De todo o modo, é bom que se frise que as apontadas exigências normativas, decerto contributivas para a identificação ou concretização do 'thema decidendum', não deverão ser encaradas fora da perspectiva de que o requerimento para a abertura da instrução não é, ainda, uma acusação (embora, potencialmente, nela se possa vir a converter) e que a decisão que aprecie esse requerimento (e decida ou não essa abertura) também não é, ainda, uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. III - Nos casos de carência absoluta ou patente no requerimento para a abertura da instrução (mormente apresentado pelo assistente), dos tópicos ilustradores do que se pretenda com tal instrução ou mediante (ou através de) tal instrução, se poderá, até, pelo menos, perspectivar-se, quer um convite ao aperfeiçoamento (com recorrência ao disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC), quer um suprimento (com suporte ao n.º 2 do art. 123.º do CPP), sem embargo de estes procedimentos, para além da sua discutível ortodoxia nestas situações, nem sequer, parecerem imprescindíveis, perante a filosofia e o sentido que o legislador, afinal, conferiu às finalidades da instrução e às possibilidades da sua abertura, libertando-as praticamente de condicionantes formais, como não deixa de resultar, do visionamento, à contrário, do que se prescreve no n.º 3 do art. 287.º do CPP. IV - A 'falta de tipicidade' - isto é, se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta - podendo (e, sobretudo, devendo), embora, fundamentar e alicerçar uma decisão instrutória de não pronúncia, não constitui motivo ou razão legais de inadmissibilidade da própria instrução, nem vale por si como base legal para se rejeitar a abertura dessa instrução. Ou seja, a 'falta de tipicidade' não integra a expressão 'inadmissibilidade legal da instrução' inserta na parte final do n.º 3 do art. 287.º do CPP.
Proc. n.º 4215/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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