Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-03-2003
 Suspensão da execução da pena Pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos Aplicação de perdão Pena residual
I - Quando o CP prescreve que não pode ser suspensa a execução de uma pena de prisão aplicada em medida superior a 3 anos está-se a referir à pena efectivamente aplicada e não a residual resultante de perdão.
II - Desde logo, aponta nesse sentido o teor literal do preceito que fala em pena aplicada em medida não superior a 3 anos e a pena residual, a cumprir, não é a pena aplicada.
III - Depois, o legislador estabeleceu esse requisito enquanto índice de gravidade do ilícito merecedor dessa pena de substituição. Ou seja, sabendo-se que a pena concreta traduz sempre o grau de ilicitude e culpa da conduta em apreciação, escolheu-se uma medida limite que traduzisse os limites de gravidade das condutas abrangidas.
IV - No mesmo sentido aponta a aposição de condição resolutiva aos perdões. Revogada a suspensão, e operada a condição, o arguido havia estado com a pena suspensa em relação a uma pena superior a 3 anos, reduzida (condicional e transitoriamente) a menos de 3 anos.
V - Tem-se entendido que, relativamente a condenação em pena suspensa, o perdão só será aplicado se houver revogação da suspensão, pelo que a decisão da suspensão antecede a da aplicação do perdão, pelo que não se pode ter, por via do perdão, uma pena residual inferior a 3 anos suspensa.
VI - Os recursos penais foram concebidos como remédios e não meios de refinamento da jurisprudência, pelo que não tem o STJ de analisar a medida concreta da pena se o recorrente se limitou a pedir a substituição da pena de prisão pela mesma pena suspensa na sua execução, sem impugnar a sua duração concreta.
VII - Constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes (cfr. acórdãos uniformizadores de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95, DRS-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448 pág. 107, n.º 2/93 reformulado pelo n.º 3/2000, 15-12-1999, DRS-A de 11-2-2000).
VIII - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
Proc. n.º 504/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona