Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-03-2003
 Decisão final do tribunal colectivo Invocação dos vícios do n.° 2 do art. 410.° do CPP Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável da fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.° l do art. 410.° do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - art.°s 427.° e 428.° do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.° daquele diploma.
III - A norma do corpo do art. 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.°. terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.° n.° l do CPP).
Proc. n.º 397/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães