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ACSTJ de 20-03-2003
Princípio do contraditório Nulidade de sentença
I - A lei não impõe a notificação aos sujeitos processuais - nomeadamente o recorrente e o recorrido - do despacho do relator resultante do exame preliminar, mesmo no caso de aquele entender que é de rejeitar o recurso. II - E, neste caso, o n.º 5 do art. 32.º da CRP, também não exige a notificação dos sujeitos processuais, pois não se está perante audiência de julgamento ou acto instrutório que a lei subordine ao princípio do contraditório. III - Assim, não se verifica a nulidade do acórdão resultante da violação do princípio do contraditório, a qual, aliás, não se encontra no elenco taxativo das nulidades da sentença enunciado no art. 379.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.
Proc. n.º 154/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
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