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ACSTJ de 20-03-2003
Nulidade de sentença Omissão de fundamentação de facto
I - As Relações têm de tomar posição concreta sobre os factos provados e não provados, não podendo limitar-se a remeter para os factos dados como provados e como não provados na 1.ª instância, pois isto não satisfaz as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código. II - No caso, a Relação limitou-se a transcrever integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e não provados, não tomando posição concreta sobre a matéria de facto, não obstante esta ter sido largamente impugnada pelo recorrente, não fixando a matéria de facto que, no seu entender, após conhecer das referidas questões de facto - 'omissão da documentação da prova produzida oralmente em audiência', 'insuficiência da matéria de facto provada', 'contradição insanável entre fundamentação e os factos julgados provados', 'erro notório na apreciação da prova', 'alteração da qualificação jurídica dos factos descrita na acusação e na pronúncia', 'contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito' - devia considerar-se como provada e como não provada. III - Logo, houve omissão de fundamentação de facto, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido e obsta a que se conheça do recurso.
Proc. n.º 763/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
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