Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-03-2003
 Roubo Coacção
I - Se o arguido aponta uma faca a um casal exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que possui e obtém, de cada um dos elementos do referido casal, a entrega de determinada quantia, comete um e não dois crimes de roubo, isto porque uma só entidade (o património comum do casal) foi patrimonialmente atingida pela sua actuação.
II - O mesmo sucede se o mesmo arguido, noutra ocasião e lugar, empunhando também uma faca a encosta às costas do ofendido ao mesmo tempo que o empurra para dentro da sua habitação onde ambos entram e, uma vez no seu interior, onde se encontra a esposa do ofendido, sem desencostar a faca das costas deste, exige ao casal a entrega de dinheiro e bens e obtém, de cada um dos elementos do referido casal, a entrega de quantias em dinheiro que totalizaram 5.000$00 e ainda um telemóvel e um fio em ouro.
III - No entanto, a indesmentível relevância do elemento pessoal no tipo legal de roubo sempre implica a autonomização dos crime/meio contra a liberdade pessoal (os de ameaça, de coacção ou sequestro - arts. 154.º, 155.º e 158.º, do CP).
IV - Assim, no resumido circunstancialismo descrito em eI, o arguido ficou incurso em dois crimes de coacção - crimes/meio - e dois crimes de roubo - crimes/fim (e não em 4 crimes de roubo).
Proc. n.º 406/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant