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ACSTJ de 20-03-2003
Arrependimento Falsificação Fins da pena Desistência Tentativa Prevenção geral Prevenção especial Recurso penal
I - Mesmo que tivesse sido provado um alegado 'arrependimento activo', relativamente a um crime consumado de falsificação, tal não permitiria concluir, de forma alguma, 'estarem preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo aplicar-se a isenção da pena', em conformidade com o pretensamente exigido pelo art. 24.º do CP. II - Com efeito, perante um crime consumado, só por lamentável equívoco pode ter sido feito apelo pelo arguido à disciplina da desistência da tentativa, ao invocar o regime previsto no citado art. 24.º, que não é visto nem achado para os casos de consumação do crime. III - As preocupações de ressocialização são secundárias em relação à finalidade primeira da aplicação de qualquer pena: protecção de bens jurídicos. IV - Salvo o caso do recurso de revisão, que tem autonomia própria, os recursos como remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de refinamento das decisões recorridas.
Proc. n.º 784/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortág
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