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ACSTJ de 20-03-2003
Correcção da decisão
Em sede de correcção da sentença, dispondo o processo penal de normativo específico (art.s 425.º, n.º 4, e 380.º do Código de Processo Penal), afigura-se de duvidosa legitimidade o recurso ao disposto no art. 669.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil ('É lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração').
Proc. n.º 4625/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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