Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-03-2003
 Fixação de jurisprudência Trânsito em julgado Ónus da prova Oposição de acórdãos Rejeição de recurso Despacho de aperfeiçoamento
I - Em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente não deve limitar-se a invocar o trânsito em julgado dos acórdãos ditos em oposição, pois ainda tem o ónus da prova de tal trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado - cfr. arts. 441.º, n.º 4, 437, n.º 1, e 438.º, n.º 1, do CPP.
II - O recorrente tem também o ónus da prova da interposição do recurso num dos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido (e não antes deste trânsito, nem depois de tal prazo), sob pena de dever ser rejeitado o respectivo recurso - art. 441.º, n.º 1, do CPP.
III - Por outro lado, o n.º 2 do art. 438.º do mesmo Código determina que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
IV - Trata-se de uma norma imperativa e que não se compatibiliza com o convite ao recorrente para suprir a omissão da referida justificação, mormente quando aquele é o assistente e não o arguido.
V - Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, conforme dispõe o art. 437.º, n.º 1, do CPP, é necessário que, além do mais, haja identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto, sob pena de rejeição do recurso nos termos do citado art. 441.º, n.º 1.
Proc. n.º 602/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec