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ACSTJ de 20-03-2003
Conflito negativo de competência Caso julgado Competência territorial Notícia da infracção
I - Atento o disposto no art. 32.º, n.º 2, do CPP, urge entender que a posição que se assuma quanto à competência (ou à incompetência) territorial ainda em fase de instrução não pode condicionar e, muito menos, precludir a posição que se entenda dever assumir, já em fase post-instrução, prévia à fase de julgamento, no tocante à mesma competência (ou incompetência) territorial. II - É inaceitável que a assunção da competência territorial (para a instrução) pelo juiz de instrução acarrete, sob a pretensa influência de um caso julgado formal, a impossibilidade do tribunal do julgamento recusar, para o julgamento, essa competência. III - Se o juiz de instrução, até ao início do debate instrutório não deduzir a incompetência territorial, daqui não se segue que, até ao início da audiência de julgamento, o tribunal do julgamento não a possa deduzir. IV - Em sede de competência territorial, a regra geral é a do 'locus delicti' (art. 19.º do CPP), não deixando as regras subsidiárias (arts. 20.º, 21.º e 22.º), avançando, embora, com critérios supletivos, de suportar indirectamente a influência daquela regra geral, pois que é justamente, por reporte a tal regra e àquilo que a informa, que há que recorrer aos ditos critérios supletivos. V - Tal regra geral justifica-se em função, designadamente, da eficácia processual conducente à verdade material e à segurança do julgado final. VI - As regras plasmadas no art. 21.º, n.ºs 1 e 2, do CPP apontam para a competência territorial preferente, na hipótese de localização duvidosa da consumação do crime, do tribunal onde, primeiramente, houve notícia do crime - cfr. o n.º 1 do art. 21.º - ou para, na hipótese de localização desconhecida, face à carência de elemento relevante, a do tribunal da área onde, em primeiro, do crime se teve notícia - cfr. n.º 2 do preceito. 20-02-2003Proc. n.º 177/03 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Carmona da Mota Pereira MadeiraFixação de jurisprudênciaOposição de acórdãosI - No recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não há qualquer lacuna na lei no que concerne aos requisitos do requerimento de interposição, pelo que o respectivo petitório se resume à indicação das referências contidas no n.º 2 do art. 438.º do CPP, sem necessidade, pois, de apelo ao regime supletivo cominado no art. 412.º do mesmo diploma legal. II - Tal recurso visa obviar aos inconvenientes resultantes de uma jurisprudência instável, variável ou flutuante, impondo-se, destarte, compatibilizar a certeza e a estabilidade do Direito com o respeito pela Justiça sempre numa perspectiva de eficácia e de actualidade das posições. III - Se por um lado 'no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela, se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas para a sua função', por outro lado há que prevenir 'a excessiva apetência das partes à providência do assento perante o insucesso das suas pretensões no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade de factos e a identidade da questão de direito', as quais têm que ser expressas ou explícitas, podendo não bastar uma oposição (ou uma diversidade) implícita ou pressuposta. IV - No fundo, o que importa saber, para identificar base válida para uma fixação de jurisprudência, é se para a resolução de uma mesma situação de facto concreta, dois arestos diferentes chegaram a soluções antagónicas sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Proc. n.º 4186/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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