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ACSTJ de 27-03-2003
Pena suspensa Pressupostos Finalidades político-criminais Fundamentação da sentença
I - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente, que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no art. 205.º, n.º 1, da CRP. Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação, nomeadamente, o dever de o juiz assentar o incontornável 'juízo de prognose', favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem, não em absoluta certeza, mas conferindo-lhe, ao menos, um mínimo possível de segurança probatória. II - Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, sendo descabida, neste âmbito, qualquer invocação do princípio in dubio pro reo. III - A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção de reincidência'. IV - Em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco - que deve ser resolutamente evitado - de transformar a nova pena suspensa em 'andrajoso simulacro de condenação', pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça da magnanimidade lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito. V - Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade.
Proc. n.º 612/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
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