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ACSTJ de 27-03-2003
Recurso penal Junção de documentos: prazo Pena de substituição Pena curta de prisão
I - Em processo penal os documentos que importem à solução do caso devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e só não sendo possível, 'até ao encerramento da audiência'. II - Trata-se, aliás, de uma consequência processual directa da necessidade de todas as provas em que deve assentar a convicção do tribunal deverem ser produzidas ou examinadas em audiência. III - Qualquer que seja a proposta interpretativa para contemplar o termo do prazo de junção de documentos traduzido pela expressão 'até ao encerramento da audiência' - em alternativa entra a da 1.ª e a da 2.ª instância - uma coisa é certa: esse limite não pode, em qualquer caso, ultrapassar o encerramento da audiência em 2.ª instância, já que o Supremo Tribunal, em recurso, como tribunal de revista que é, não conhece de matéria de facto. IV - Por isso, é intempestiva a junção de documentos não apreciados pelo tribunal recorrido, para efeito de prova de factos atinentes à medida da pena, apenas aquando da interposição do recurso para o STJ. V - Embora no domínio da concretização das penas não seja adequado fazer abstractas generalizações, pois cada caso é um caso, é possível concluir que, mostrando-se que o arguido depois de sofrer num curto espaço de tempo, quatro condenações anteriores e outras tantas hipóteses de socialização em liberdade mediante concessão de penas substitutivas, persiste na conduta desviante, praticando novo crime doloso, será imprudente e desaconselhável conceder-lhe o benefício de nova pena de substituição, devendo aplicar-se-lhe então a pena de prisão que ao caso couber, ainda que de curta duração - short sharp shock - sob pena de a nova pena substitutiva mais não representar que um andrajoso simulacro de condenação. VI - Em tais casos de manifesto desprezo por tantas solenes advertências judiciais, não será razoável o fundamento de um qualquer juízo prognóstico favorável à eficácia de qualquer medida de socialização em liberdade.
Proc. n.º 396/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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