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ACSTJ de 27-03-2003
Furto qualificado Tentativa e consumação Suspensão da execução da pena
I - Consuma-se o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. II - Assim, consumou-se o furto quando o arguido escalou a varanda de uma residência e penetrou na mesma através da portada ao nível do 1º andar que se encontrava aberta e ali, retirou dos quartos diversos objectos de ouro e uma faca devidamente discriminados nos autos e colocou todos os objectos em ouro nos bolsos das suas calças e escondeu a faca nas costas presa no cinto, depois do que veio a ser surpreendido por duas pessoas que ali se deslocaram. III - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. IV - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. V - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. VI - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VII - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VIII - Não é de formular esse juízo favorável quando o autor de 1 crime de furto qualificado, por escalamento, já tem antecedentes criminais e agiu sob a influência de medicação tomada por causa da dependência de estupefacientes, e que só na prisão pediu ajuda para tratamento.
Proc. n.º 361/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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