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ACSTJ de 27-03-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Atenuantes Idade avançada Doença Confissão da arguida
I - Não é exacto que o estado de saúde da arguida (sofre de doença oncológica) e a sua avançada idade (66 anos na altura da detenção) só tenham relevo no momento da execução da pena, pois são circunstâncias que têm um relevo atenuativo geral que deve ser levado em conta na graduação daquela, pois a privação da liberdade para quem está debilitado fisicamente, quiçá de forma dificilmente recuperável, constitui um sofrimento acrescido em relação a quem tem melhores condições físicas. II - Não se compagina com uma atitude confessória genuína e relevante, aquela atitude da arguida que, tendo tentado queimar sem êxito o produto e a prova, admite o facto apenas quando todos o podem constatar, mesmo sem a sua colaboração. III - A arguida já foi condenada por duas vezes pelo crime de tráfico de estupefacientes, ambas em penas de prisão suspensas na sua execução, a primeira em 1997 e a última em 2000, pelo que neste caso, de cometimento de novo crime de tráfico de estupefacientes, há fortes exigências de prevenção geral que se têm de reflectir na aplicação de uma pena privativa de liberdade com uma duração apreciável e que a sociedade entenda como adequada à gravidade do tipo penal em causa. IV - Considerando a idade e a doença da recorrente, a escolha concreta da pena concretizada pela primeira instância (7 anos e 6 meses de prisão) mostra-se um pouco excessiva, entendendo este Supremo Tribunal que a pena de seis anos de prisão, isto é, uma pena graduada em mais dois anos do que o seu limite mínimo, reflecte com mais justeza as aludidas exigências de prevenção e a culpa efectivamente apurada.
Proc. n.º 513/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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