Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-03-2003
 Recurso de revisão Caso julgado Identidade do arguido
I - O recurso extraordinário de revisão possibilita, em circunstâncias taxativamente enunciadas, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visando por essa via a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP e são apenas estes:- falsidade dos meios de prova;- injustiça da decisão;- inconciliabilidade de decisões;- descoberta de novos factos ou meios de defesa.
III - Tendo sido julgada a pessoa física que efectivamente cometeu o crime, embora identificando-se falsamente com nome de outra pessoa que se sabe nada ter tido a ver com tal actuação, o caso não se enquadra em qualquer dos fundamentos legais do recurso extraordinário de revisão de sentença.
IV - Não há, assim, lugar a revisão da sentença, quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome.
V - Embora a lei actual o não preveja expressamente, nessas circunstâncias, deve seguir-se o procedimento contemplado no CPP de 1929 e no parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República, que apontavam para um 'processo incidental' como forma de provar a falsidade, em que o tribunal da condenação, uma vez feita a prova, ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal.
Proc. n.º 876/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortág