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ACSTJ de 27-03-2003
Recusa de juiz Prazo peremptório
I - Os prazos aludidos no art. 44.º do CPP para o requerimento de recusa de intervenção do Juiz têm natureza peremptória, para além dos quais o incidente já não pode ser deduzido. II - Após esses momentos processuais, o conhecimento de um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade da decisão pode, eventualmente e em casos extremos, ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), mas não de um incidente de recusa de juiz. III - O incidente de recusa de um Exm.º Desembargador, deduzido muito para além do momento em que este interveio no Acórdão final do recurso que lhe coube relatar, é manifestamente extemporâneo. IV - Um suposto impasse processual, gerador de um mais que discutível desprestígio para a boa administração da Justiça, não é fundamento válido do incidente de recusa, pois, para tanto não basta a simples discordância jurídica em relação a actos processuais praticados por um juiz.
Proc. n.º 594/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins António Mortágua
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