Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-03-2003
 Cúmulo jurídico de penas Fundamentação da sentença Falta de fundamentação Nulidade de sentença
I - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.sso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
II - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
III - A utilização de fórmulas tabelares, como 'o número', a 'natureza' e a 'gravidade', não são 'uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão', mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útilIV - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
Proc. n.º 4408/02 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant