|
ACSTJ de 27-03-2003
Habeas corpus Prisão preventiva Perícia Excepcional complexidade Princípio da actualidade
I - O prazo da prisão preventiva suspende-se durante o período de realização de perícia determinante para a decisão de acusar mas essa suspensão não pode ultrapassar 3 meses de duração entre o pedido e a entrega do respectivo relatório. II - A declaração do processo como de excepcional complexidade está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do art. 215.º, do CPP, isto é, depois de esgotado o prazo de prisão preventiva inicialmente previsto, mesmo que se perfilhasse o entendimento de que, inclusivamente, as hipóteses previstas no art. 54.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, essa especial complexidade não resulta ope legis. III - O habeas corpus não é um recurso, antes, uma providência excepcional destinada a pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira ou gritante, e só estas. IV - Manda o princípio da actualidade ter em conta que se tal grosseira ilegalidade [já] não se verificar no momento da decisão da providência, nomeadamente por ter sido suprida qualquer omissão processual em falta, o requerimento improcede.
Proc. n.º 1205/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortá
|