Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-03-2003
 Cúmulo de penas Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Tendo sido o arguido condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 15 meses de prisão, mostra-se adequado condená-lo, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão.
II - Tendo ele, à data dos factos, 23 anos de idade, sendo delinquente primário, ter demonstrado algum arrependimento, entregando ao ofendido, em Abril de 2000, a importância de 498,80 euros, vivendo com a mãe, a mulher e duas filhas menores, possuindo a 4ª classe da instrução primária, exercendo a actividade de vendedor ambulante, tendo prestado declarações em audiência, confessando os factos e tendo estes ocorrido há mais de três anos, inexistindo reparos ao comportamento posterior do arguido, afigura-se possível formular um juízo de prognose favorável, fundado numa esperança ou expectativa razoáveis, de que a condenação constituirá para o arguido uma advertência séria que o motivará a, no futuro, se abster da prática de actividades delituosas, isto é, espera-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
III - A pena referida deverá, assim, ser suspensa na sua execução pelo período de três anos, com as condições de o arguido entregar ao assistente, no prazo de seis meses, para (melhor) 'reparação do mal do crime', uma importância suplementar de mil euros, em acréscimo à que o arguido, a seu tempo, lhe adiantou 'por conta da indemnização que viesse a ser fixada' e de se apresentar, de 6 em 6 meses aos Serviços de Reinserção Social competentes e nos termos por estes definidos.
Proc. n.º 371/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo