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ACSTJ de 27-03-2003
Fundamentação Suspensão da execução da pena Legitimidade Assistente Interesse em agir
I - Uma leitura atenta e, sobretudo, racional do n.º 2 do art. 374.º do CPP tem, forçosamente, de conduzir ao entendimento de que o escopo do preceito fica devidamente preenchido (e assim, satisfeito), nos seus limites e essência, sempre que, na decisão, ficarem expressadas, não tanto os factos provados ou os meios de prova, mas, primacialmente, todos aqueles elementos que em razão das regras que a experiência dita e que a lógica aconselha, constituem (devem constituir) o substracto básico do que foi ou se mostrou conducente a que a convicção do tribunal julgador se tivesse objectivado num certo e determinado sentido ou valorado, de uma dada forma, os diversos meios de prova apresentados, indagados e recolhidos. II - Donde que o aludido preceito legal não possa (e, sobretudo, não deva) ser havido como exigente de uma exposição levada a um pormenor, susceptível, até, de afectar a clareza do julgado, ou a um desenvolvimento desmesurado, impondo-se, isso sim, que reflicta ou traduza, de modo suficientemente explícito, todo o raciocínio que confluiu na convicção decisória. III - O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado.
Proc. n.º 3127/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Simas Santos Pereira Made
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