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ACSTJ de 02-04-2003
Audiência de julgamento Data da audiência Irregularidade
I - O não cumprimento da disposição do n.º 2 do art. 312.º do CPP (designação de segunda data para a realização da audiência), não consubstancia uma nulidade, dado o disposto nos arts. 118.º. n.º 1 e 120.º daquele diploma, mas antes uma simples irregularidade. II - gualmente, a violação do art. 117.º, n.º 6, do CPP, não enquadra uma nulidade, pois a lei não a tem como tal, constituindo, quanto muito, uma irregularidade.
Proc. n.º 242/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
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