Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2003
 Expulsão de estrangeiro Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - Não tendo a decisão final fixado o prazo de interdição de entrada em território nacional do arguido a quem foi aplicada a pena acessória de expulsão - violando, assim, o disposto no art. 116.º, n.º 1, al. c) do DL 4/01, de 10-01 (hoje, 114.º, n.º 1, al. c), do DL 34/03) -, padece a mesma de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
II - Resultando da matéria de facto provada tão só que 'o arguido é titular de uma autorização de residência temporária emitida a 09-07-1999 e caducada desde 14-03-2001' e, tendo passado a infância e a adolescência em Cabo Verde, 'integrou o núcleo familiar constituído pelos pais e irmãos aos dezassete anos de idade, vivendo no Bairro..., no qual encetou um relacionamento afectivo, tendo um filho', a decisão em causa padece também do vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, já que a própria expulsão decretada, em si mesma, não deixa de suscitar sérias reservas e justificadas interrogações, face à ausência de indicadores fácticos não só bastantes como até indispensáveis para a formulação de um correcto juízo sobre a sua legalidade.
III - Na verdade, à data dos factos (01-02-2002) o direito de residência do arguido ainda seria válido e não teria caducado por não ter decorrido um ano sobre o termo de validade do respectivo título de residência (art. 91.º, n.º 2, do DL 4/01 e art. 91.º, n.º 3, do DL 34/03), considerando que a renovação da autorização de residência teria e terá de ser equacionada nos termos do art. 92.º, n.º 2 (idêntica redacção nos dois referidos diplomas), e, deste modo, está-se perante uma situação de estrangeiro residente, a equacionar no âmbito da própria aplicação em concreto da pena acessória de expulsão.
IV - Porém, não resultam do acervo factológico provado elementos necessários para fundamentar tal decisão e justificar a sua legalidade no quadro do art. 101.º, n.º 4, al. b) (redacção idêntica no DL 4/01 e no DL 34/03), já que, sabendo-se que o arguido tem um filho, nada flui quanto à sua idade, à sua residência em território nacional, ao exercício do poder paternal por parte do arguido, a ser ele ainda menor, não se sabendo igualmente se o mesmo vinha assegurando o sustento e educação daquele.
Proc. n.º 614/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro Lourenço Martins