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ACSTJ de 02-04-2003
Desvio de subsídio ou subvenção Valor consideravelmente elevado Atenuação especial da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena Princípio da razoabilidade
I - O art. 21.º do DL 28/84, de 20-01, define o que seja subsídio ou subvenção para efeitos da caracterização do crime de desvio de subsídio, p. p. pelo art. 37.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma. II - De acordo como os seus termos, são elementos essenciais do ilícito os seguintes:- atribuição de qualquer prestação à custa de dinheiros públicos;- que essa prestação, ao menos parcialmente, seja gratuita, isto é que não implique reembolso ou, no caso de totalmente reembolsável, seja isento de juro ou o juro seja bonificado;- que, ao menos em parte, se destine ao desenvolvimento da economia. III - O valor consideravelmente elevado a que se reporta o art. 37.º antes citado afere-se segundo o padrão fixado pela al. b) do art. 202.º do CP, aqui aplicável por força do que dispõe a norma remissiva do art. 1.º, n.º 1, do mencionado DL 28/84. IV - O disposto no art. 72.º do CP (atenuação especial da pena) constitui uma válvula de segurança do sistema, assente na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou das exigências de prevenção, o que apenas ocorre quando a imagem global do acto, resultante da concorrência das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão desvalorizada que seja razoavelmente de supor que o legislador não cuidou de considerar tais situações quando fixou os limites da moldura penal respeitante ao caso concreto. V - A condição de que se faz depender a suspensão da execução da pena não pode nunca inviabilizar a medida, não devendo por isso traduzir-se numa obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir ao condenado. VI - Este princípio da razoabilidade tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as 'forças' dos destinatários, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem, contudo, se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condição.
Proc. n.º 608/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Franco de Sá
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