Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-04-2003
 Fundamentação da sentença Formação da convicção do tribunal Peculato Falsificação de documento Consumpção
I - Não há que confundir fundamentação das decisões judiciais com formação da convicção do tribunal.
II - O dever de fundamentação cumpre-se quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognoscivo do tribunal, assim acontecendo quando este, ao justificar o convencimento a que chegou, valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu, o que é susceptível de controle em sede de recurso.
III - O processo de formação da convicção é, ao invés, um acto livre do órgão jurisdicional, embora necessariamente apoiado e, como tal, é insindicável em termos recursórios.
IV - De acordo com o disposto no art. 125.º, do CPP, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, podendo utilizar-se na respectiva recolha todos os métodos não taxados de nulos, como sejam os que usam a tortura, a coacção ou a ofensa da integridade física ou moral das pessoas (art. 126.º, do mesmo Código), provas essas que, salvo disposição em contrário, serão apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º, ainda daquele diploma).
V - Vem sendo entendimento da doutrina e de significativa jurisprudência que o crime de peculato consome, em certas circunstâncias, os crimes de furto, de abuso de confiança, de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público e de abuso de poder, mas já não o de falsificação de documentos, mesmo quando o documento seja o meio usado para a consumação do peculato, já que são diferentes os bens jurídicos atingidos.
Proc. n.º 4194/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico