|
ACSTJ de 09-04-2003
Devassa por meio de informática Noção de dados pessoais Devassa da vida privada Noção de vida privada
I - A noção de 'dados pessoais', dada pelo art. 3.º, al. a), da Lei 67/98, de 26-10, traduz toda e qualquer informação relativa a uma pessoa singular que esteja identificada ou possa sê-lo, qualquer que seja a expressão que assuma. II - Assim, para que se esteja perante um dado pessoal não basta a existência de uma informação relativa a uma pessoa individual, a um ser humano, exigindo-se mais que essa informação venha reportada a alguém em concreto, já completamente identificado ou contendo referências que permitam uma fácil, rápida e inequívoca identificação. III - Não constituem dados pessoais, para os efeitos do disposto no art. 193.º do CP (devassa por meio de informática), quaisquer referências que se limitem a retratar aspectos da vida profissional de um cidadão e não atinentes às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou à origem étnica, como o exige o aludido preceito. IV - A área protegida pelo disposto no art. 192.º do CP (devassa da vida privada) diz exclusivamente respeito, como o próprio nome indica, à vida privada das pessoas, na qual se inclui, entre outras, a reserva da vida familiar, da vida sexual e da saúde, o que significa que o bem jurídico acautelado se circunscreve àquele núcleo individual e pessoal do cidadão que se quer longe do olhar e do conhecimento alheios, o mesmo é dizer, aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devam subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida, as práticas vulgares do dia a dia, a vergonha e as suas renúncias, o amor da simplicidade, enfim, tudo o que tem a ver com aquilo que mais íntimo constitui a vida de cada um.
Proc. n.º 3513/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Ga
|