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ACSTJ de 09-04-2003
Titulares do direito de queixa Menor de 16 anos Abuso sexual de crianças Queixa Especiais razões de interesse público Proibição de reformatio in pejus Anulação de julgamento Novo julgamento
I - O art. 113.º, n.º 3 do CP de modo nenhum exige ou determina que o direito de queixa seja exercido pelos dois pais em conjunto. II - Na economia do referido preceito legal, a expressão 'representante legal' contempla indistintamente, pela sua particular singularidade, qualquer dos pais. III - Por outro lado, o entendimento normativo que se consigna encontra inquestionável apoio no próprio n.º 4 do citado art. 113.º do CP, no natural mas necessário cotejo com os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, anotando-se que aí se exara que 'qualquer das pessoas (...) pode apresentar queixa independentemente das restantes', o que naturalmente não abarcará só os casos de simples substituição, por não se vislumbrarem razões que de algum modo o justifiquem. IV - Consequentemente, à luz do entendimento acima exposto, face à queixa deduzida pelas mães das menores, fica o MP com legitimidade para promover o respectivo procedimento criminal. V - Mas mesmo a defender-se a tese oposta, da necessidade de uma queixa formulada pelo pai e mãe de cada uma das menores, por ambos deterem a respectiva representação legal, no caso dos autos, relativos a crime de abuso sexual de crianças, é indiscutível o manifesto interesse público na promoção do procedimento criminal (que não carece de ser expressamente declarado no processo pelo magistrado dele titular) -, o que é revelado pelo conjunto de elementos do processo (natureza e gravidade dos factos levados ao conhecimento do MP, local onde foram praticados - jardim de infância, frequentado também por crianças em regime de actividades de tempos livres -, a idade das crianças afectadas e em risco - 8 e 9 anos - e o circunstancialismo envolvente, com particular destaque para a livre circulação do arguido pelas instalações do referido estabelecimento -, assistindo, deste modo, legitimidade ao MP para promover o andamento do processo no quadro do art. 178.º, n.º 2 do CP (redacção do DL 48/95, de 15-03) e 69.º da CRP. VI - O princípio da proibição da reformatio in pejus, tal como flui da economia do preceito que o consagra (art. 409.º do CPP) e da sua expressão literal, e ainda como resulta do seu próprio enquadramento sistemático (na parte dos recursos) e dos termos utilizados no todo da sua própria compreensão e extensão ('...o tribunal superior não pode modificar...'), não tem aplicação aquando da realização de um novo julgamento devida a anulação do anterior em recurso interposto só pelo arguido e no seu próprio interesse, mormente quando as razões que determinaram tal anulação abarquem a decisão na sua globalidade, e não apenas um qualquer quantum de pena, ou uma parte limitada ou circunscrita da própria decisão. VII - Em consonância, não ocorre violação do referido princípio se, como no caso em apreço, na sequência de recurso interposto pelo arguido (o único recorrente) - condenado, como autor de 3 crimes continuados de abuso sexual de crianças, p. p. pelos arts. 172.1, 30.2 e 79.º do CP, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, e de um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art. 172.1, do mesmo diploma, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução -, solicitando a anulação do julgamento, este vem a ser efectivamente anulado, tendo o arguido sido condenado, em resultado da realização de novo julgamento, apenas pela prática de 3 crimes de abuso sexual de crianças na forma continuada, p. p. pelos arts. 172.1, 30 e 79 do CP, nas penas de 3 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. VIII - Na verdade, no contexto concreto de toda e qualquer anulação, porque indexada a um apagamento e vinculada a um nada, face à inexistência de um referencial (condenação, absolvição, quantum da pena, etc.) que, subsistindo, preexista a esse novo julgamento e o condicione, não é legítimo esperar que o tribunal não seja livre na nova apreciação da prova e na emissão de um juízo, naturalmente novo e de modo nenhum predeterminado ou limitado pelo decidido no julgamento anterior.
Proc. n.º 4628/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto de
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