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ACSTJ de 09-04-2003
Recurso de revisão Despacho Suspensão da execução da pena Extinção da pena
I - O despacho que declara extinta a pena após decurso do prazo de suspensão de execução da mesma não põe fim ao processo, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP. II - É inadmissível recurso de revisão daquele mesmo despacho de extinção da pena, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, pois não se trata de decisão condenatória nem foi proferida contra o arguido.
Proc. n.º 869/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto) Leal
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