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ACSTJ de 23-04-2003
Estrangeiro Expulsão
I - A lei prevê a aplicação a estrangeiros da pena de expulsão, quer a título de pena acessória (da competência exclusiva dos tribunais - art. 101.º, do DL n.º 244/98, de 08-08, alterado pelo DL n.º 4/01, de 10-01), quer como medida administrativa (da competência das autoridades não judiciais - art. 99.º, do mesmo diploma). II - O art. 101.º do DL n.º 244/98, de 08-08, prevê três situações de aplicação da pena acessória de expulsão: quanto a cidadão estrangeiro não residente em Portugal (n.º 1), quanto a cidadão estrangeiro residente no país (n.º 2) e quanto a cidadão estrangeiro com residência permanente (n.º 3). III - Quando para a aplicação judicial de uma pena acessória de expulsão a lei exige mais do que o simples cometimento de um crime doloso punido com certa pena, como acontece com as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 101.º referido, é indispensável que se fundamentem, de facto e de direito, os condicionalismos legais que permitem o uso de tal pena expulsória.
Proc. n.º 251/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
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