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ACSTJ de 23-04-2003
Arguido Notificação Sentença Reincidência
I - De harmonia com o estatuído no n.º 7 do art. 113.º do CPP, as notificações ao arguido, ao assistente e às partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, excepto tratando-se de notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de indemnização civil, as quais devem ser notificadas aos próprios e aos seus advogados ou defensores. II - Por sentença, e para os fins do preceito em causa, entende-se apenas a que foi proferida em 1.ª instância e não a tirada em instância de recurso. III - Assim, o facto de o arguido não ter sido notificado pessoalmente do acórdão proferido no STJ, mas tão só o seu advogado, isso não impede a verificação da agravante da reincidência.
Proc. n.º 4634/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
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