Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2003
 Decisão contra jurisprudência obrigatória
I - A corrente jurisprudencial dominante vai abundantemente no sentido de que, só esgotada a via do recurso ordinário, o recurso de decisão que contraria jurisprudência fixada subirá a este Supremo Tribunal.
II - Nem sequer haverá contradição, neste plano, entre o que se dispõe no art. 446.º, n.º 2 e o art. 448.º (direito subsidiário) do CPP, na medida em que, seguindo o percurso para que aponta aquele preceito do n.º 2, se explora, em primeira linha, dentro do próprio capítulo, os dispositivos que se aplicam ao caso.
III - Se, nos termos do n.º 2 do art. 437.º, do CPP, para que um acórdão seja susceptível de servir de fundamento à oposição de julgados é necessário que dele não seja admissível recurso ordinário, não há motivo para outra posição numa situação bem mais simples, em que a orientação jurisprudencial está definida, pelo que a letra da lei, na conjunção dos dois preceitos, e de forma intra-sistemática, aponta para o esgotamento dos recursos ordinários.
IV - A solução é a que maior economia proporciona porquanto, decisões, algumas proferidas por juiz singular, em qualquer estádio do processo, podem ser revogadas e com isso se evitou a intervenção do STJ, resguardando-o para as situações de maior gravidade - desiderato reafirmado fortemente desde a reforma do CPP de 1987.
V - Tal solução permite também fazer transitar pelo 'crivo' dos tribunais de Relação a argumentação que sustenta os acórdãos de fixação de jurisprudência, tornando-a mais robusta ou, ao contrário, apontando-se as debilidades de que porventura enferme.
VI - Deste modo, a equiparação ou a 'correspondência' de regime com os outros recursos extraordinários é alcançada em plenitude: numa primeira fase, com o esgotamento dos recursos ordinários, numa segunda fase, com o decurso do trânsito e a observância do prazo a que se refere o n.º 1 do art. 438.º do CPP.
VII - Uma vez que o recurso foi interposto atempadamente e que a incompetência, em razão da hierarquia, pode ser declarada oficiosamente - art. 32.º, n.º 1, do CPP - remeter-se-ão os autos ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 368/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho