Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2003
 Recurso penal Admissibilidade de recurso Concurso de infracções Reformatio in pejus
I - O inciso 'mesmo em caso de concurso de infracções', mencionado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
II - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação 'fixou' uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na 'dupla conforme', sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
III - A gravidade do recurso sub judice - em que a pena não pode exceder os cinco anos por força daquele princípio - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente aos preceitos do artigo 400.º n.º 1, als. e) e f), do CPP.
Proc. n.º 752/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho