Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2003
 Recurso penal Prazo para interposição do recurso Co-arguido preso Recorrente em liberdade
I - Hoje a lei processual civil consagra a regra da continuidade da contagem dos prazos - art. 144.º; o prazo teria terminado no dia 24-12-02, mas porque houve tolerância de ponto, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 26 de Dezembro; embora os tribunais se encontrassem de férias - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro - este prazo corre em férias, por se tratar de um processo urgente, de arguido preso, pelo que tendo o recurso entrado em 31.12.02, é extemporâneo.
II - Enquanto a al. a) do n.º 2 do art. 103.º do CPP se refere a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, o n.º 2 do art. 104.º, reporta-se aos prazos relativos a processos nos quais devam praticar­se os actos referidos nessa al. a).
III - Segundo o cânone interpretativo de índole teleológica, que atende à razão de ser e à finalidade última do preceito, entre uma interpretação que alarga o prazo de recurso ao arguido que se encontra em liberdade e a outra que lhe restringe o prazo em virtude de, nesse processo, se encontrarem presos outros arguidos, deverá prevalecer esta por ser conforme a um maior grau de salvaguarda do arguido preso.
IV - Porque a regra vincula todos os intervenientes processuais, não é atentatória do princípio da igualdade.
Proc. n.º 788/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho