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ACSTJ de 30-04-2003
Crime Contra-ordenação Concurso de infracções Competência para aplicação da coima Transgressões
I - Cumulando-se crime com contra-ordenação, cabe ao tribunal de julgamento, por força do que dispõem os arts. 7.º, n.º 1 e 39.º, do DL n.º 433/82, de 27-10, aplicar a coima correspondente à contra-ordenação conjuntamente com a sanção penal cabível ao crime. II - Em tais situações não tem aplicação o art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 399/93, de 03-12, que atribui competência ao Comando Geral da PSP para aplicação de coimas, uma vez que este dispositivo tem apenas que ver com contra-ordenações isoladas, isto é, desacompanhadas da prática de um crime. III - O art. 66.º do DL n.º 37 313 de 21-02-49 já não está em vigor, pelo menos a partir do DL n.º 399/93, que veio prescrever que todos os factos tipicamente descritos como transgressões naquele primeiro diploma passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelo regime que institui. IV - Assim, a multa de 200$00 a 1 000$00 com que aquele artigo 66.º punia a transgressão ali prevista passou a coima, com uma amplitude que vai de 75 000$00 a 750 000$00, convertida em euros à taxa de 200,482.
Proc. n.º 974/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Antunes Gra
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