Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-04-2003
 Registo da prova Documentação das declarações orais Anulação do julgamento Impedimento de juiz Intervenção do mesmo juiz Constitucionalidade Princípio da igualdade Perda de bens a favor do Estado Barc
I - Resulta do nosso sistema legal a não verificação de impedimento do juiz para intervir na repetição do julgamento, decidida em consequência da omissão, em anterior audiência em que participara, da documentação das declarações orais nela produzidas.
II - A inexistência do referido impedimento não afasta ou limita o direito fundamental dos recorrentes ao acesso ao direito e aos tribunais, tal como o consagra o invocado n.º 1 do art. 20.º da CRP, designadamente através da garantia constitucional do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), direito este perfeitamente assegurado com a ordenada documentação da prova; III - Também não está afectado o direito fundamental a um julgamento e decisão mediante processo equitativo, consagrado nos invocados arts. 20.º, n.º 4, da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por referência do art. 16.º da CRP, uma vez que a situação não importa risco de pré-juízo resultante de anteriores apreciação da prova ou decisão;IV - Não implicando a situação, como se concluiu, afectação da imparcialidade objectiva do juiz, não se vê como pode considerar-se afectado o princípio da independência dos Tribunais, constante do invocado art. 203.º da CRP;V -gualmente é manifesta a inexistência de violação do principio da igualdade, constante do invocado art. 13.º da CRP, já que é patente que o não reconhecimento na lei da existência do invocado impedimento não atinge qualquer das três dimensões da vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade: igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição; igualdade dos cidadãos perante os tribunais; igualdade da aplicação do direito perante os tribunais.
VI - O não reconhecimento do pretendido impedimento, abrangendo todo e qualquer caso, abrange, sem discriminações, todos os cidadãos, não afectando, directa ou indirectamente, a sua igualdade de tratamento perante a lei e os tribunais;VII - Também o invocado art. 18.º, n.º 1, da CRP, não se mostra violado, pois não se verifica a inaplicação de qualquer direito fundamental ou limitação efectiva do âmbito da sua protecção.
VIII - Reconhecida legitimidade e interesse em agir ao proprietário do barco em que foi transportado o estupefaciente que, nessa qualidade, interpôs recurso para o tribunal da Relação da decisão de 1.ª instância que declarou o mesmo barco perdido a favor do Estado, recurso que foi julgado improcedente e de cuja decisão o proprietário não recorreu, carecem os arguidos (não proprietários) de legitimidade para impugnarem, nessa parte, aquele acórdão da Relação.
Proc. n.º 356/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Leal-Henri