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ACSTJ de 03-04-2003
Tráfico de estupefacientes agravado Grande número de pessoas Medida da pena
I - Se, durante cerca de seis meses, o arguido cedeu droga a 30 consumidores identificados, deles tendo recebido, em contrapartida, cerca de 711 contos, e se, nesse período, depositou 1688 contos de 'lucros da venda da droga' e lhe foram apreendidos 65 contos 'provenientes da droga', pode daí deduzir-se, com grande segurança, que, entretanto, foram 74, aproximadamente, os seus 'clientes'. II - Sendo proibidas e criminalmente puníveis as transacções de droga, os 74 'clientes' a quem o arguido, num curto espaço de tempo e numa região pouco populosa como a Beiranterior, revendeu, como retalhista, heroína e cocaína - as mais caras do mercado e, por isso, de clientela, por força da lei da oferta e da procura, necessariamente 'seleccionada' - não poderão deixar de constituir 'um grande número de pessoas'. III - E se a razão da agravação cominada pela alínea b) do art. 24.º do DL 15/93 reside no perigo de uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do 'sucesso comercial', entre a população de certa zona ou região, de determinado agente, agrupamento, bando ou associação criminosa, não poderá negar-se que, no caso, o arguido logrou atingir (e captar), exponenciando o perigo que para a saúde pública decorre da disseminação das drogas proibidas, uma importante fatia do mercado da região. IV - Daí que a gravidade objectiva da conduta do arguido se quadre com as especiais exigências - decorrentes das 'circunstâncias' definidas no art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - de prevenção geral, defesa social e afirmação da validade das normas legais - designadamente a norma genérica do art. 21.º - que prevêem e punem como crime a compra, oferta, a venda, a distribuição, o transporte, o trânsito e, mesmo, a detenção de 'plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo'. V - No quadro de uma pena de 5,33 a 16 anos de prisão (art. 24.° do DL 15/93), o tribunal a quo - para além do 'grande número de pessoas' por quem o arguido disseminou a mercadoria objecto do seu comércio - teve em conta, para a fixar concretamente em '8 anos de prisão', o elevado número de transacções levadas a cabo (mais de 300 identificadas), a específica perigosidade da droga revendida, as quantidades envolvidas, a área geográfica que atingiu, as compensações remuneratórias obtidas (na presunção de que as quantias depositadas - num total de 1688 contos em quatro meses e meio - denunciavam um ganho mensal disponibilizável não inferior a 375 contos) e, sobretudo, o passado delinquente do arguido (com um furto qualificado em 1993, punido com prisão suspensa mais tarde reconvertida em prisão efectiva, e mais nove furtos qualificados em 1994, porque veio a ser condenado na pena única de 5 anos de prisão; e, em 1999, com um crime de condução sem carta - depois de dois outros sancionados com multa - agora punido com 5 meses de prisão, mas com execução suspensa por 18 meses, período em que, porém, veio a cometer o crime ora ajuizado). VI - A primeira finalidade da pena (a reafirmação da validade dos bens jurídico-criminais postos em causa pela conduta criminosa) sugeria uma pena não inferior a 7 ou, no limite, a 6 anos de prisão. O elevado grau de culpa do arguido, em contrapartida, consentia que o limite máximo da moldura de prevenção se alcandorasse a 8 ou, mesmo, a 9 anos. Enfim, as exigências de prevenção especial eram, no caso, especialmente sentidas e ingentes (pois que o arguido já fora condenado uma vez em prisão suspensa, cujo condicionamento não respeitou; logo a seguir, numa já gravosa pena de prisão efectiva [na decorrência de uma sucessão de crimes idênticos ao que, no acto anterior, desencadeara a prisão suspensa], ao cabo da qual voltou a prevaricar, valendo-lhe, porém, uma nova pena de prisão suspensa, em cujo período de prova', no entanto, veio a enveredar em princípios de 2001 por uma grave e aparatosa conduta criminosa a que só a sua prisão preventiva, em 20JUL01, logrou pôr termo), impelindo a pena, na sua individualização, para próximo - como fez o tribunal a quo - do limite máximo da moldura de prevenção.
Proc. n.º 1100/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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