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ACSTJ de 29-04-2003
Extradição: fundamentos do pedido Recusa de extradição Crimes de 'natureza diminuta' Tráfico de menor gravidade Dignidade da pessoa humana
I - Para efeitos de apreciação do pedido de extradição com vista à prossecução de procedimento criminal visando o julgamento do arguido pelo estado requerente, a gravidade da infracção relevante é aferida pela acusação e não pelos fundamentos da defesa quanto aos factos da acusação, os quais haverão de ser ponderados e devidamente valorados em julgamento. II - Para esse efeito, mesmo que se considerasse que, perante a lei portuguesa, o caso configuraria ou poderia configurar uma 'hipótese atenuada de tráfico', prevista no artigo 25.º do DL n.º 15/93 - 'tráfico de menor gravidade' - tal não implicaria necessariamente ser caso de invocação da doutrina do artigo 10.º da Lei n.º 144/99, citada, que permite ao Estado requisitado recusar a cooperação com o Estado requerente em caso de 'reduzida importância da infracção', pois os dois conceitos não se confundem. III - Se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio, e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima 'quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros', tal como reza o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.IV- Não deixa de constituir uma exuberante manifestação de exagero a afirmação do requerido segundo a qual 'arrancá-lo abruptamente do seio da sua família e comunidade é, num Estado de Direito Democrático, uma afronta à dignidade da pessoa humana que acarreta consigo uma lesão irreversível da integridade da pessoa', assim se confundindo claramente meras 'consequências familiares desagradáveis' sempre inerentes à extradição, com o patamar mais elevado da violação de Direitos do Homem.
Proc. n.º 1646/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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