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ACSTJ de 29-04-2003
Concurso de crimes Cúmulo por arrastamento
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas. II - Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que resulta directamente dos artigos 77° e 78° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. IV - Por conseguinte, tem concluído o STJ que o cúmulo 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1, do CP, como igualmente ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como advertência solene ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite.
Proc. n.º 358/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
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