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ACSTJ de 29-04-2003
Recurso de acórdão da Relação Admissibilidade
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. III - No caso, por um lado, o acórdão da Relação foi proferido relativamente a crime de abuso de poderes cuja pena máxima aplicável é de 3 anos de prisão e, por outro lado, o mesmo acórdão, confirmou a decisão da 1.ª instância respeitante a crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. IV - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), do CPP.
Proc. n.º 1219/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota
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