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ACSTJ de 29-04-2003
Audiência na ausência do arguido Alteração não substancial dos factos Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - Não enferma de nulidade [designadamente a 'nulidade insanável' cominada pelo art. 119.º, n.º 1 al. c), do CPP] a realização da audiência de julgamento na ausência da arguida se esta foi regularmente notificada, na morada indicada no TIR, da data em que tal acto teria lugar. II - A tanto não obsta a circunstância de a arguida, após ter prestado TIR, se ter ausentado para parte incerta, pois que esta 'ausência da arguida em parte incerta' justificava que - por inúteis - se não tomassem, como não tomaram, as 'medidas necessárias para obter a sua comparência'. III - Tendo-se deparado o tribunal, no decurso da audiência, com 'uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação', impunha-se-lhe a sua comunicação à arguida (art. 358.º, n.º 1 do CPP), mas tal notificação não tinha de lhe ser feita pessoalmente, podendo-o ser - como foi - ao seu defensor (art. 113.º, n.º 9, do CPP), que a representava em todos os actos processuais, incluindo a 'audiência na sua ausência' [art. 196.º, n.º 3, al. d)], em que tivesse o direito ou o dever de estar presente. IV - 'Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente (...), considerando, nomeadamente, a 'intensidade do dolo', os 'sentimentos manifestados', os 'fins ou motivos que o determinaram', as 'condições pessoais do agente' e a sua 'situação económica' (art. 71.º), mas, no caso, o elenco dos factos provados era completamente omisso quanto, pelo menos, aos 'fins ou motivos que determinaram' a arguida, às 'condições pessoais da agente' e à sua 'situação económica'; com efeito, o tribunal a quo - logo que 'das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo [368.° do CPP] resultou que à arguida devia ser aplicada uma pena' (art. 369.1 CPP) - desprezou, ante a ausência de produção de prova a respeito da sua 'condição pessoal' e 'condições sócio-económicas' e, ainda, dos 'fins ou motivos que [a] determinaram', a (impreterível) 'necessidade' de 'prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar (art. 369.2), designadamente 'perícia sobre a sua personalidade', 'relatório social' ou 'informação dos serviços de reinserção social' (art.s 369.1e 370.°). V - Em suma, e apesar de nenhuma prova ter sido oferecida/produzida nesse fito, revelando-se 'necessária' (pois que, não a tendo produzido, 'nada' se ficou a saber a respeito da 'condição pessoal' e das condições sócio-económicas' da arguida e dos 'fins ou motivos que [a] determinaram', um dos factores a que a lei manda atender 'na determinação concreta da pena'), o tribunal a quo escusou-se a tomar a iniciativa da sua produção (arts 340.1 e 2 e 369.2). VI - nviabilizando a 'decisão da causa' esta 'insuficiência para a decisão [de direito] da matéria de facto provada' (art. 410.2.a) - vício que, resultando do texto da decisão recorrida, é oficiosamente cognoscível (assento 7/95 de90UT95, DR-A 28DEZ95 e BMJ 450-72) -, o tribunal de recurso teve, no caso, que se decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento, de facto, relativamente à questão (de facto) das 'condições pessoais do(s) agente(s) e (d)a sua situação económica' e, de direito, relativamente ao reflexo dessas 'condição' e 'situação' na medida concreta da pena.
Proc. n.º 756/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara
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