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ACSTJ de 29-04-2003
Reformatio in pejus Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Na sequência de recurso interposto pelo arguido, sempre que a Relação desagrave o ilícito criminal em que aquele foi condenado em 1.ª instância, deve - sob pena de 'reformatio in pejus' - reformular (in melius) as penas aplicadas na medida exacta da implicação, na sua graduação, da(s) agravante(s) 'desaparecida(s)'. II - Se: a) em meados de Julho de 2001, o arguido LUÍS recebeu do co-arguido António (...) 10 (...) gramas de heroína, que, depois, entregou ao co-arguido ABÍLIO; b) no dia 16.07.01, o arguido LUÍS recebeu do co-arguido António cerca de 30 gramas de heroína em três embalagens, que logo levou até ao co-arguido ABÍLIO; c) e este, quando se preparava para receber do co-arguido com os tais 29,380 gramas de heroína, a PJ interveio e apreendeu-lhe não só a droga como três pulseiras, uma volta e uma aliança, em ouro amarelo, compradas de proveitos de anterior 'negócio de estupefacientes', a modalidade e as circunstâncias da acção e a comedida quantidade das substâncias movimentadas pelos arguidos (ignorando-se, aliás, em que 'papel' - 'correio', mero intermediário, revendedor com lucro, etc. - e com que 'contrapartidas'), 'mostram' uma 'diminuída' (se bem que não 'consideravelmente diminuída') 'ilicitude do facto'. III - Porém, o (reduzido) grau de ilicitude da conduta de ambos concita que as respectivas penas - por mais não demandar, no caso, a finalidade penal de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica, de protecção do bem jurídico afectado e de restabelecimento da paz jurídica afligida - se confinem ao sector de confluência [de 4 a 5 anos de prisão] entre as penas abstractamente correspondentes ao tráfico comum (acima de 4 anos de prisão: art. 21.º do DL n.º 15/93) e ao tráfico menor (até 5 anos de prisão: art. 25.º).
Proc. n.º 768/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declaraç
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