Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-05-2003
 Roubo agravado Arma de fogo Faca
I - O fundamento da qualificativa do crime de roubo constante da al. b) do n.º 2 do art. 210.º, referida à al. f) do n.º 2 do 204.º, ambos os preceitos do CP, consiste na possibilidade objectiva de o 'instrumento' que o agente traz consigo 'no momento do crime' ser utilizado como meio eficaz de agressão, ou seja, na possibilidade de servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa.
II - Sendo esse o fundamento da citada qualificativa, é necessário, para a sua integração, a prova da funcionalidade efectiva do instrumento como meio da agressão. A aparência dessa funcionalidade pode apenas integrar o elemento típico do crime de roubo simples, na medida em que seja adequadamente susceptível de provocar na pessoa medo de poder estar em perigo iminente a sua vida ou integridade física (art. 210.º, n.º 1, do CP).
III - Tendo ficado provado tão só que o arguido utilizou 'uma pistola de calibre 6,35 mm., de características não concretamente apuradas', daqui não se extrai que o dito instrumento estava municiado ou sequer em condições de funcionalidade. Por isso, de harmonia com o acima exposto, embora a utilização dessa pistola seja bastante para se ter como verificado o elemento típico da 'ameaça' do crime de roubo simples, não integra a circunstância agravante qualificativa do n.º 2, al. b), do art. 210.º do CP, referido à al. f) do n.º 2 do art. 204 do mesmo diploma.
IV - Resultando ainda da matéria de facto provada que pelo arguido foi empunhada, como meio de intimidação para constranger outrem à entrega de certa quantia em dinheiro, uma 'faca de matar porcos, de dois gumes, com um comprimento total de 43 cm, sendo 30 cm de lâmina', ocorre nesta situação a circunstância agravante qualificativa supra referenciada, já que este instrumento pode, manifestamente, ser utilizado como meio de agressão, aliás de forte potencialidade lesante da vida ou da integridade física.
Proc. n.º 2566/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Leal